EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MPF 2º GRAU
DECISÃO 2ª INSTÂNCIA TRF 5 = PERNAMBUCO - Processo no 0006489-96.2006.4.05.8300
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Voto do relator acompanhado pelos colegas da 2ª turma.
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO
(Relator):
Inicialmente, ressalte-se que este processo foi remetido à Câmara de
Conciliação e Arbitragem da Administração Federal para tentativa de resolução
consensual.
No entanto, através das Informações de n. 00003/2020/CCAF/CONC/CGU/AGU, cópia em anexo, a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) informou sobre o arquivamento do
procedimento conciliatório por ausência de interesse da União.
Não há que se falar em omissão no acórdão impugnado. Ao contrário do alegado, o julgado recorrido foi claro ao reconhecer que a Polícia Ferroviária Federal existe, pois foi reconhecida pela Constituição como órgão
permanente, nos termos do art. 144, §3o, da CF/88. Contudo, também explicitou que a lei deverá disciplinar a organização e funcionamento desta, ressaltando que os agentes públicos que irão integrar a estrutura da
Polícia Ferroviária Federal deverão se submeter ao prévio concurso público, conforme estabelecido no art. 37, da Carta Magna.
Ressaltou não ser possível o mero aproveitamento de quadro de pessoal de empresas estatais, sujeitos ao regime da CLT, ainda que anterior à Constituição Federal de1988, mesmo que tenham realizado cursos/treinamentos e se submetido a processo seletivo para trabalhar como agentes de segurança da antiga Rede Ferroviária Federal.
Isso foi o que restou Mandado de Injunção n°545, do Rio Grande do Sul, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão, no qual a Corte Constitucional firmou o entendimento de que "a investidura nos cargos pretendidos depende, na forma do art. 37 da Carta da República, de prévio concurso público, não decorrendo, como sustentam os impetrantes, do simples fato de serem eles empregados da rede Ferroviária Federal S/A, desenvolvendo
funções possivelmente similares às que serão exercidas pelos policiais ferroviários federais quando da estruturação da carreira".
Portanto, não há que se falar em direito adquirido. Inexiste contradição no julgado ora impugnado, onde restou claramente assentado que não poderia o Poder Judiciário criar os cargos da Polícia Ferroviária Federal, pois tal depende de iniciativa do Poder Executivo. Entender de forma diferente acabaria por violar o Princípio da Separação dos Poderes. Inócuas, portanto, as razões veiculadas nos embargos, posto que o acórdão ora impugnado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado, nem violação aos dispositivos arguidos e prequestionados.
Na verdade, o que se constata é a pretensão do embargante de reabrir discussão acerca da temática de mérito.
Diante do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração.
É como voto.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 5a REGIÃO
EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR E COLENDA 2a
TURMA DO EG. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5a REGIÃO
Embargos Declaratórios no 8117/2021
Processo no 0006489-96.2006.4.05.8300
Embargante: Ministério Público Federal
Embargado: União
Embargado: Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU
No voto, integralmente transcrito em anexo, o Exmo. Sr. desembargador federal LEONARDO CARVALHO, relator, entendeu que “não restou caracterizada qualquer omissão no pronunciamento jurisdicional impugnado, nem violação aos dispositivos arguidos e prequestionados”.
A leitura do acórdão, contudo, revela que a temática foi apreciada exclusivamente sob a luz do art. 37 e art. 144, §3o, ambos da CF/88, silenciando essa douta SEGUNDA TURMA em relação a todos os outros dispositivos
envolvidos na questão, exaustivamente mencionados nas manifestações EMBARGOS DECLARATÓRIOS N. 0006489-96.2006.4.05.8300 ED em Embargos -Rodoferroviários.odt 4/31ministeriais anteriores, desde a petição inicial, e expressamente reforçados nos embargos de declaração anteriores (ID 4050000.10974353).
Nos aclaratórios opostos anteriormente, foi esclarecido que os pedidos da exordial “decorrem do fato da Constituição de 1988 ter encontrado vigentes, disciplinando a atividade de policiamento ostensivo ferroviário federal, dispositivos, que configuravam o estatuto dessa atividade policial, de base legal e regulamentar.
Ministério Público Federal
DO PEDIDO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MPF
Conforme se depreende das razões que levaram o juízo a deferir o pedido de tutela antecipada, impõe-se reconhecer que os substituídos processuais que ingressaram na RFFSA, antes da promulgação da atual Constituição, para prestar a atividade de policiamento ferroviário eram, e assim se mantêm, à luz do direito então vigente, policiais ferroviários federais, porque admitidos para tanto pela empresa federal que recebeu a atribuição de executar o correspondente serviço público.
Os primeiros aclaratórios ministeriais destacaram desde início a imprescindibilidade da apreciação do caso sob a luz desse conjunto normativo, bem como a omissão do acórdão nesse ponto, in verbis:
Restou, portanto, reconhecido pelo juízo a quo que no momento da promulgação da Constituição de 1988, encontrava-se plenamente vigente o conjunto normativo formado pelo (a) §14 do art. 1o da Lei da Garantia de Juros, regulamentado pelo (b) dispositivos do capítulo VI (da Polícia das Estradas de Ferro) do decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/1963 (Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro); e pelo (c) dispositivos do capítulo XXII (Disposições Policiais) do decreto 51.813/1963 (Regulamento Geral de Transportes as Estradas de Ferro Brasileiras).
Uma vez vigente, esse conjunto normativo estabelece o arcabouço normativo mínimo para que o policiamento ferroviário federal possa ser executado, desde logo, independentemente de qualquer interposição legislativa ou
regulamentar, as quais poderão ocorrer para aprimorar e adaptar aquela disciplina mínima às necessidades da nova ordem constitucional. De forma resumida, da vigência desse marco regulatório decorrem as seguintes
conclusões:
(a) que, no momento da promulgação da Constituição de 1988, o policiamento ostensivo ferroviário federal vinha sendo executado, como serviço público federal, conforme o estatuto legal até hoje vigente, constituído
por dispositivo legal da época do Império e regulamentos mais recentes, expedidos ao longo da República;
(b) essa atividade policial ostensiva era executada, nas ferrovias federais, por agentes públicos de entidades federais, os quais, no momento da promulgação da Constituição de 1988, estavam vinculados à Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), sob o regime da CLT;
(c) que a Constituição de 1988 elevou ao patamar constitucional o estatuto da atividade de policiamento ostensivo ferroviário federal, mediante a criação da
Polícia Ferroviária Federal, ao lado dos demais órgãos policiais federais;
(d) que a Constituição de 1988 recepcionou a lei do Império definidora dessa atividade policial e também, a parte específica dos regulamentos dessa lei que disciplinavam o exercício dessa atividade policial, essa última
parte na condição de lei;
(e) que, desde a promulgação da Constituição de 1988, os inúmeros titulares da Presidência da República omitiram-se no dever constitucional de implantar a PFF e, com isso, garantir a continuidade do exercício do policiamento ostensivo ferroviário federal, mediante, inclusive, o aproveitamento dos agentes públicos que realizavam essa atividade policial no momento da promulgação da Constituição;
(f) como qualquer atividade de policiamento ostensivo, de que são exemplos a Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal, quando há a prisão em flagrante de pessoas praticando crimes, cabe ao agente de policiamento ostensivo conduzir o preso até a autoridade respectiva da Polícia Judiciária (Ex.: Polícia Civil nos Estados; Polícia Federal, na União), para lavratura do auto de flagrante, figurando os condutores como testemunhas, no bojo do inquérito policial que será ali instaurado.
Como mencionado acima, o acórdão omitiu-se no exame dessa longa história fática e normativa, a configurar clara ofensa à legislação infraconstitucional, pois nega vigência ao conjunto normativo formado pelo (a) §14 do art. 1o da Lei da Garantia de Juros, regulamentado pelo (b) dispositivos do capítulo VI (da Polícia das Estradas de Ferro) do decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/1963(Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro); e pelo (c) dispositivos do capítulo XXII (Disposições Policiais) do decreto 51.813/1963 (Regulamento Geral de Transportes as Estradas de Ferro Brasileiras). Na perspectiva constitucional, essa omissão implica, igualmente, ofensa ao próprio art.144, §3o, da Constituição Federal e aos princípios constitucionais da recepção de normas infraconstitucionais e continuidade da ordem jurídica e do serviço público, conforme precedentes do STF apontados na inicial de ratificação.
Tem-se, assim que, em respeito às súmulas 282 e 356 do STF, foi expressamente apontada a necessidade de aclaramento do acórdão principal quanto aos dispositivos em questão para fins de prequestionamento, contudo, essa Col. SEGUNDA TURMA, no segundo julgamento, não adentrou nessa temática mesmo en passant, de modo que permanece a lacuna mencionada alhures em sua dimensão original, sendo omisso igualmente o segundo julgamento, a ensejar a oposição destes novos aclaratórios para fins de colmatação, até pra preservar o fluxo normal do processo pelas instâncias superiores e prestigiar o debate da matéria fática e de direito objeto deste processo nesta segunda instância recursal.
Destaque-se que, no caso em tela, não está a se falar de hipótese em que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes. No caso concreto, a situação é outra: o acórdão não analisou nenhum dos argumentos aduzidos nos embargos de declaração anteriores, que ratificam os argumentos da inicial e a fundamentação da sentença do juízo a quo, não havendo sequer menção ao conjunto de normativos expressamente indicados, o que poderá ensejar até a nulidade absoluta do julgamento.
A colmatação, portanto, é imprescindível para que o processo possa seguir o seu curso natural, com o acolhimento destes embargos de declaração, com o enfrentamento por essa Corte Regional da temática desta causa, em qualquer direção, sendo certo que a simples rejeição deste recurso poderá ensejar a interposição de recurso às Cortes Superiores com pedido de anulação do acórdão, o que, uma vez deferido, importará o retorno dos autos a essa segunda instância para novo julgamento.
Dessa forma, a oposição dos presentes aclaratórios busca evitar o desperdício de energia do sistema judicial, o que pode ser alcançado por meio do provimento deste recurso, com a integração dos acórdãos anteriores procedendo-se à análise do arcabouço normativo trazido aos autos, esperando-se dessa análise o reconhe cimento do acerto da sentença do juízo a quo.
Registre-se que, caso o acórdão não venha a ser aclarado, acabará por ofender, além dos dispositivos acima indicados sobre o conjunto normativo que embasa a causa (legislação da época do Império, ratificada na República, e vigente até o momento, com regulamentos pertinentes) e indicados expressamente nos embargos de declaração anteriores, tanto o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) como o disposto no art. 11, caput, no art. 489, §1o, e no art. 1.022, I e II, todos do CPC/15, in verbis:
CF:
Art. 93 .....................................................................................................
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
....................................................................................................................
CPC/15:
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
....................................................................................................................
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
....................................................................................................................
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
....................................................................................................................
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
Por fim, esclarecemos que estes embargos de declaração, como, de resto, a maioria de tais recursos que chegam diariamente a essa Corte Regional, objetivam a modificação do acórdão, pois são raros os embargos de declaração que são opostos sem tal objetivo. Não se quer, contudo, rediscutir a causa pura e simplesmente, mas apontar omissão relevante, que, uma vez superada, poderá levar a uma nova decisão, como decorrência lógica.
Além disso, sob pena de ofender ao princípio da fundamentação das decisões judiciais e os dispositivos que regulam os próprios embargos de declaração, é essencial que nos votos e nas ementas dos acórdãos de embargos de declaração sejam rebatidas, expressamente, ainda que de forma simples, as contradições, omissões e obscuridades indicadas pelas partes, para viabilizar a via recursal às instâncias extraordinárias.
III - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a essa 2a TURMA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 5a REGIÃO o provimento, com efeitos modificativos, dos presentes embargos de declaração, sanando-se a omissão acima indicada no julgamento dos embargos de declaração anteriores, a fim de que haja
apreciação do arcabouço normativo indicado nos autos, notadamente em relação às normas do período imperial, com o consequente prequestionamento dos dispositivos acima mencionados, de tal sorte que seja negado provimento ao recurso e à remessa oficial, de tal sorte que, ao fim e ao cabo, seja integralmente confirmada a sentença do juízo a quo.
Recife, data da assinatura eletrônica.
assinatura eletrônica
ROBERTO MOREIRA DE ALMEIDA
Procurador Regional da República
Parágrafo Novo
ANAPFF.OFICIAL


