Por Associação Nacional
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12 de janeiro de 2024
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FERROVIARIOS FEDERAIS-ANAPFF ASSESSORIA JURIDICA-ANAPFF - INFORMATIVO do TRABALHO TECNICO JURIDICO E ADMINISTRATIVO CONSOLIDADO Desenvolvido por esta Assessoria Jurídica-ANAPFF, com base em registro de documentação em acervo da Entidade e/ou, de outros meios disponibilizados conhecidos, referente ao curso processual jurídico e administrativo da ACP/PE, em decisiva no STJ/STF, com participação efetiva da ANAPFF STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.064.676/PE – PRIMEIRA TURMA - RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - RECORRIDOS: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS e UNIÃO RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA - MPF/SUBPGR: NICOLAO DINO - PARECER ND Nº 14.781/2023 - AGRAVO INTERNO: MPF/ e (terceiros interessados) DIRETRIZES INSTITUCIONAL DE PROCEDIMENTO DA ANAPFF. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES. 1) ACP/PE, sentença de piso; "Julgado procedente nos autos da ação civil pública, de reconhecimento como policiais ferroviários federais, os agentes oriundos da antiga Rede Ferroviária Federal, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, com eficácia subjetiva estendida aos substituídos federais de todo território nacional, para determinar que a CBTU e a União: a) reconheçam/declarem como policiais ferroviários federais os substituídos processuais que antes da promulgação da Constituição de 1988 ingressaram a RFFSA, para prestar serviço de policiamento ferroviário; b) (...) implementem todas as medidas administrativas tendentes à efetivação do reconhecimento funcional em questão, assegurando aos substituídos processuais a fruição de todos os direitos decorrentes da situação jurídica mencionada, (...) a exemplo de agentes federais do Departamento de Policia Rodoviária Federal." 2) ANAPFF, entidade representativa dos policiais ferroviários federais, com diretrizes básicas institucional de procedimento: honestidade, civilidade, publicidade e transparência das ações desenvolvidas, em consonância das normas legais vigentes, Estatuto Social e Regimento Interno. 3) "amicus curiae" nas Egrégias Cortes Superior do Judiciário, em defesa da categoria e das instituições democrática do país, disciplinadas pela Carta Magna, em consonância aos demais órgãos da federação, com prioridade à segurança pública permanente ferroviária, no cumprimento das obrigações constitucional. 4) "Modus operandi" aos longo dos anos, juntos aos governo federal; casas legislativas do congresso nacional; e nos tribunais superior do judiciário, no caso, "amicus curiae", e/outros, ao alcançado do reconhecimento funcional dos profissionais de segurança publica ferroviários, denominados "substituídos processuais" com devida reparação pecuniária de direito, bem assim da recuperação à dignidade desses profissionais, objeto da ACP/PE. Pendente de decisão superior do STJ e STF. 5) Contribuição efetiva, as autoridades publicas republicanas envolvidas com informações e envio de vasta documentação pertinentes e comprobatórias, do acervo histórico da Entidade e/ou obtidos, de associados da categoria e/ou outros, colaboradores voluntários. 6) Publicidade de assunto de interesse da categoria, pela internet, site ANAPFFOFICIAL, em abordagem de natureza administrativa e/ou jurídica pertinente à segurança publica ferroviária, com linguagem republicana licita, pela liberdade de expressão assegurada na Constituição Federal, respeitando sempre o contraditório. 7) Por fim, o agradecimento da diretoria, pela continuidade da confiança, e apoio da categoria de associados e seus dependentes, pelo árduo trabalho desenvolvido há anos, cumprindo missão institucional com lealdade e transparência, em defesa de causa legitima assegurada na Constituição Federal, ao reconhecimento funcional dos profissionais de segurança publica ferroviários, com a devida reparação pecuniária e da dignidade atingidas, dos quais, muitos já falecidos e/ou outros em situações precárias. A esperada decisão da justiça será feita breve, com julgamento da ACP/PE no STJ, pelo termino do recesso no judiciário e retomada dos trabalhos, neste mês de Janeiro. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS. RECURSO ESPECIAL; DECISÃO DO MINISTRO RELATOR GURGEL DE FARIA; AGRAVO INTERNO (TERCEIROS INTERESSADOS) E PARECER DO MPF/SUBPROCURADOR NICOLAO DINO: 1) ANAPFF há anos, vem respeitosamente reiterando solução do Poder Executivo Federal, pela omissão de cumprimento de um dever administrativo constitucional, objeto da ACP/PE do MPF/PE, com decisão judicial de piso, favorável à categoria. Mas, Infelizmente, não acatada pela União, com ações processuais de recursos das partes envolvidas, cujas tratativas e imbróglios administrativo e/ou judiciário, ainda pendente, até a presente data. 2) ANAPFF mantem posição defendida desde inicio, tratar-se matéria de direito, de solução administrativa afeta ao Poder Executivo, por intermédio de ações do Presidente da República, ao cumprimento das obrigações constitucionais definidas no Art.144. III, § 3º CF. (nova redação EC. 19/98) e demais mandamentos legais de lei e regulamentos pertinentes à segurança publica permanente das ferrovias federais, consolidada na Carta Magna de 1988. 3) Do andamento processual da ACP/PE e seus contraditórios, em acórdãos desfavoráveis a categoria, pelos Tribunal Regional Federal/TRF-5 e em parte, da primeira turma do STJ, pelo relator Min. Gurgel de Farias, também com divergência ao parecer do Subprocurador Geral Nicolao Dino. Vem se tornando imbróglio crescente de natureza jurídica, com mudança de foco e retardo de solução : "a) O Decreto Legislativo n.641/1952, de 26 de junho de 1852, Art.1, & 14. " criou a policia do caminho de ferro, com poderes de estado para fiscalização, segurança por meio dos necessários regulamentos, e de inteligência (...) podendo impor aos infratores penas e multa (...) e de prisão até três meses, e solicitando ao Corpo Legislativo providências acerca e penas mais graves e proporcionadas aos crimes que possa afetar a sorte da empresa, as garantias do publico e os interesses do Estado." " DESTAQUE : NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRIAÇÃO DA POLICIA FERROVIARIA FEDERAL. JÁ EXISTE HÁ 170 ANOS." "b) Os policiais ferroviários, profissionais de segurança publica nas ferrovias federais, considerados empregados públicos, em Acórdãos denegatórios do TRF-5, a ANAPFF não comunga desse entendimento, com todas as vênias, pela natureza de serviços de estado, de segurança publica ferroviário, realizados há 170 anos, desde a criação da policia de ferro, por D.Pedro II, em 1852. Em combate permanente e efetivo, aos saques nos trens; em serviço de segurança preventivo dos trens pagadores; vagões calabouços, com transportes de presos; trens de fronteiras com outros países; combates ao tráfico de intorpecentes, roubo; segurança preventiva do patrimônio ferroviário e de usuários de modo geral nos transportes de trens das grandes capitais, etc..; fardamento próprio e equipados, identidade funcional "POLICIA FERROVIARIA", uso e porte de arma autorizados pela policia federal com assinatura de autoridade competente (MJSP); recebimento de salario da RFFSA, mas, com atribuições funcionais definidas em cumprimento por leis federaIS, decretos e regulamentos. Nenhum empregado da RFFSA comandou a policia ferroviária, pois toda chefia dos departamentos eram ocupados por militares da reserva, das forças armadas, de alta patente, indicados pelo governo federal." " DESTAQUE: ATIVIDADE PERMANENTE DE ESTADO DE SEGURANÇA PUBLICA FERROVIARIA FEDERAL, CUMPRINDO MISSÃO EFETIVA DE SEGURANÇA PUBLICA NAS FERROVIAS FEDERAL." "c) Premissa denegatória da decisão balizada, pela falta de cotejo analítico com transcrição de Acórdãos de divergências, foi inadequada com todas as vênias. ANAPFF defende matéria de direito, com violação objetiva relacionadas as leis, decretos e regulamentos específicos, próprios de Segurança de Estado nas ferrovias federais citados. Flagrante o descumprimento de obrigações administrativas, consolidadas pela Carta Magna de 1988, de competência do Poder Executivo, ao longo dos anos. Portanto, um direito objetivo violado pela omissão funcional de gestão administrativa deliberada, por parte do Poder Executivo Federal." "DESTAQUE: OMISSÃO DELIBERADA DE AÇÃO ADMINISTRATIVA por parte do Poder Executivo Federal, pelo não cumprimento das OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS DE GESTÃO PUBLICA CONSTITUCIONAL definidas em Leis, Decretos e Regulamentos referentes à segurança publica permanente ferroviário federal." "d) Agravos internos de terceiros interessados. A fundamentação apresentados é defendida publicamente pela ANAPFF, em consonância ao MPF/PE, autor da ACP/PE. "amicus curiae", desde acórdão contrário a categoria do TRF-5." "DESTAQUE: HARMONIA CONSOLIDADA DE ENTENDIMENTO (terceiros interessados)." e) PARECER do Sub PGR NICOLAO DINO, ratifica o anterior, enviado ao Min. Relator Gurgel de Farias, da primeira turma do STJ, pelo "sobrestamento da Resp. ", e com envio dos autos ao STF, para definir da recepção da legislação pré-constitucional vigente no momento da promulgação da constituição federal de 1988 (matéria constitucional) e eventual aplicação da legislação infraconstitucional (leis, decretos e regulamentos) pertinentes ao serviço de policiamento permanente nas ferrovias federal , executado pelos policiais ferroviários federais. Conclusão, pelo PROVIMENTO DOS AGRAVOS INTERNOS - HISTORICO PROCESSUAL CONSOLIDADO NO STJ. Decisão do Min. Relator Gurgel de Faria no Recurso Especial: (contexto/síntese) "Aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro “(AgRg no AREsp 7 19.983/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016,e AgRg no AREsp 811.706/PR, r el. Ministra DIVA MALERBI, desembargadora convocada do TRF da 3a Região, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe15/04/2016)." " Da ofensa aos capítulos VI do Decreto n. 2.089/1963 e XXII do Decreto 51.813/1963, não obstante o recurso especial tenha sido interposto com base na alínea “a”, não houve a particularização de qualquer dispositivo de lei federal eventualmente violado, não podendo o apelo ser conhecido. Incide na espécie a Súmula 284 do STF." "Aos arts. 11 do CPC/2015 e 1º, caput e § 14, do Decreto Legislativo n. 641/1852, o presente apelo nobre, carece do requisito constitucional do prequestionamento. Conquanto não seja exigida a menção expressa do dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Sendo esse o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." " A despeito de ter previsão constitucional a lei deverá disciplinar a organização e funcionamento da Polícia Ferroviária Federal. Tanto o é dessa forma que o STF foi provocado, no Mandado de Injunção n° 545, do Rio Grande do Sul, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão, a suprir suposta omissão no envio ao Congresso Nacional do Projeto de Lei regulamentando o §3º do art. 144, relativo à Polícia Ferroviária Federal. Da ação constitucional em questão foi ajuizada após a EC Nº 19/98, mas a Corte Suprema, em decisão unânime, não conheceu da impetração, consignando expressamente " não haver direitos, liberdades, prerrogativas constitucionais titularizados pelos impetrantes, hábeis a ensejar interposição de mandado de injunção. Isso porque a investidura nos cargos pretendidos depende, na forma do art. 37 da Carta da República, de prévio concurso público, não decorrendo, como sustentam os impetrantes, do simples fato de serem eles empregados da rede Ferroviária Federal S/A, desenvolvendo funções possivelmente similares às que serão exercidas pelos policiais ferroviários federais quando da estruturação da carreira. Por outro lado, o pedido veiculado no presente writ é expresso no sentido do reconhecimento da vinculação da carreira de policial ferroviário federal o Ministério da justiça; Tal vinculação, entretanto, já era reconhecida à época da impetração, como apontado na própria inicial, e continua a sê-lo, por força da lei n° 9649/98.". (MI 545, Relator(a): Min. ILMARGALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2002, DJ 02-08-2002 PP-00059 EMENT VOL02076-01 PP-00024)." "Lei deverá disciplinar a organização e funcionamento da Polícia Ferroviária Federal, e não a sua criação. Nesse diapasão, os agentes públicos que irão integrar a estrutura da Polícia Ferroviária Federal deverão se submeter ao prévio concurso público, conforme estabelecido no art. 37, da Carta Magna, não sendo possível o mero aproveitamento de quadro de pessoal de empresas estatais, sujeitos ao regime da CLT, ainda que anterior à Constituição Federal de 1988." "A previsão de concurso para investidura em cargo público traz efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Nesse sentido se orienta a jurisprudência do egrégio STF, como se observa nos arestos a seguir transcritos:" […] "O aresto combatido apoia-se em fundamentação eminentemente constitucional, cuja revisão não é da competência deste Tribunal nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal." "Da interposição apoiada na alínea “c” do permissivo constitucional, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, DJe 17/03/2014)." "A parte recorrente não se desincumbiu de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado em razão do dissídio. Assim, em respeito à orientação firmada pela Corte Especial deste Tribunal, ajusta-se à hipótese a aplicação do contido na Súmula 284 do STF." "Dos precedentes de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção deste Tribunal Superior:" (…) "É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea “c” do permissivo constitucional), quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: " "a) Da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; " "b) Da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; " "c) Do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.558.877/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/02/2016; AgRg no AREsp752.892/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/11/2015." "A parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, previstos no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Ao pleito de sobrestamento da presente irresignação (ANAPFF discorda), em virtude da alegada prejudicialidade do recurso extraordinário, a inaplicabilidade da medida ao caso, não reúne condições de admissibilidade, mormente em se considerando a fundamentação essencialmente constitucional, acima aludida, adotada pelo aresto combatido." "Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.061.254/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/12/2022, DJe de12/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 126.574/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/03/2022, DJe de24/03/2022." a) Com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial." b) AGRAVO INTERNO (terceiros interessados); - Judicialização pelas Entidades: SINPOFFER e ANAPFFOFICIAL, contra decisão que não conheceu do recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 1) Sindicato dos Policiais Ferroviários Federais do Estado de Pernambuco/SINPOFFER: "O recurso versa matéria unicamente de direito, e o quadro fático, já se encontra firmado, tanto pela sentença de piso, quanto pelos acórdãos proferidos pelo Juízo a quo; " "O Órgão Ministerial fundamentou sua tese de maneira exaustiva e suficientemente clara, e a controvérsia ficou muito bem exposta (não incidência da Súmula 284/STF); "Os dispositivos apontados como violados, ao contrário do sustentado, possuem comando normativo, porque dotados de caráter impositivo; " "O julgado remanesceu omisso quanto ao “conjunto normativo formado pelo (a) §14 do art. 1º da Lei da Garantia de Juros, regulamentado pelo (b) dispositivos do capítulo VI (da Polícia das Estradas de Ferro) do decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/1963 (Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro); e pelo " "Dispositivos do capítulo XXII (Disposições Policiais) do decreto 51.813/1963 (Regulamento Geral de Transportes as Estradas de Ferro Brasileiras)”; "ouve violação aos arts. 11,489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, da Lei 13.105/2015 (CPC); " 1) "O Órgão Ministerial logrou êxito em cumprir o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF, porque realizou o cotejo jurisprudencial entre os precedentes que levaram o Juízo de piso reconhecer a procedência dos pedidos inaugurais e os precedentes desarrazoados, que não guardam similitude com o caso em tela, utilizados pela Turma Cível, que culminaram na reforma da sentença. " 2) Sustenta o MPF que: "a) no item “(c)Prequestionamento”, o REsp mencionou a oposição de quatro embargos de declaração, interpostos perante a Corte Regional, inexistindo dúvidas sobre as ofensas aos normativos; " "b) inexiste violação à Súmula 284/STF, pois o especial trouxe exaustiva fundamentação para permitir a exata e irretorquível compreensão da controvérsia, até porque o recorrente insistiu com o TRF-5 por três vezes, via aclaratórios, para que analisasse a fundamentação exposta na sentença originária, procedente da ratificação da inicial ministerial; " "c) O prequestionamento de todas as questões foi objeto de aclaratórios do MPF, não havendo dúvidas deste fato;" "d) o especial traz volumosa argumentação da divergência jurisprudencial em seu tópico “2.2.2 A argumentação dos acórdãos regionais”; "e) ao não conhecer do REsp e do RE, violou-se o Instituto da Prejudicialidade (art. 1.031 CPC), pois como mesmo disse, a análise do extraordinário é restrita ao Supremo Tribunal Federal." (harmonia e semelhança de fundamentação de terceiros interessados) f) PARECER DO MPF/SubPGR NICOLAO DINO: "Parcial razão aos agravantes, não havendo que se falar em impossibilidade de conhecimento do recurso especial, especialmente no tocante à alínea “a” do permissivo constitucional. Não incide a Súmula 284/STF em relação aos arts. 489, § 1º,IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois, ao contrário do que consta da decisão ora agravada, a alegação de ofensa a esses dispositivos não se deu de forma genérica, mas, ao contrário, demonstraram-se exatamente os pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Nesse sentido, o que consta das razões do recurso especial : que o julgado remanesceu omisso quanto ao “conjunto normativo formado pelo decreto 641/52 - §14 do art. 1º da Lei da Garantia de Juros: g) dispositivos do capítulo VI (da Polícia das Estradas de Ferro) do decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/1963 (Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro); e pelo (h) dispositivos do capítulo XXII (Disposições Policiais) do decreto 51.813/1963 (Regulamento Geral de Transportes as Estradas de Ferro Brasileiras)”, foram opostos novos aclaratórios (…) (…) "Nos quatro acórdãos, cujas ementas foram transcritas acima, a Corte Regional não examinou a argumentação desta causa, acolhida pela sentença, devendo ser examinada a recepção da legislação pré-constitucional, vigente no momento da promulgação da Constituição Federal de 1988 (matéria constitucional), e eventual aplicação dessa legislação infraconstitucional, nos moldes como feito pela sentença do juízo federal." (…) "Em tal contexto, a Corte Regional, nesses quatro acórdãos, ao não abordar os fundamentos constitucionais e infraconstitucionais centrais desta causa, contrariou as regras e princípios constitucionais apontados no recurso extraordinário e as regras e princípios infraconstitucionais acima apontados, conforme demonstração que será feita nos próximos tópicos." Também não incide a Súmula 284/STF em relação à ofensa aos capítulos VI do Decreto nº 2.089/1963 e XXII do Decreto 51.813/1963. Na verdade, não houve a particularização dos dispositivos desses capítulos, justamente porque a discussão gira em torno da aplicabilidade dessa legislação, como um todo, aos policiais ferroviários federais, e, consequentemente, da omissão da Corte a quo em não analisar esse aspecto." "Da mesma forma, não incide a Súmula 282/STF no que toca ao art. 11do CPC, ou ao art. 1º, caput, e § 14, do Decreto Legislativo nº 641/1852, pois, registre-se mais uma vez, houve oposição de sucessivos embargos de declaração justamente para provocar o prequestionamento desses dispositivos. Portanto, caso não sejam considerados pre questionados, é caso de se reconhecer a omissão relevante, exatamente como pleiteado nas razões do recurso especial. Não se pode falar, data vênia, em "fundamentação eminentemente constitucional", mas apenas em prejudicialidade do recurso extraordinário. Com efeito, no recurso especial se requereu, em razão da relação de prejudicialidade da matéria constitucional no tocante à recepção do complexo normativo infraconstitucional, a remessa dos autos ao STF, consoante disposto no art.1031, &3, do CPC ." "Além da omissão relevante, é fato que, se for confirmada a recepção da mencionada legislação infraconstitucional , ela terá sido violada, justamente em razão de sua não aplicação." Na parte da decisão agravada referente a não indicação do dispositivo de lei federal supostamente viciado em razão do dissidio ou da ausência de cotejo analítico, a decisão agravada está correta. De fato, não houve aprofundamento na questão, referente ao dissidio jurisprudencial. Mas, apesar de afastada a hipótese de conhecimento do recurso especial com base na alínea "c", remanesce a necessidade de conhecê-lo pela alínea "a", conforme acima demonstrado, conforme já dito no parecer anterior. Com efeito, ao contrario do que se afirma na decisão agravada, é imperiosa a aplicabilidade dessa medida ao caso, pois o recurso especial reúne condições de admissibilidade pela alínea "a' e a presença, também, de fundamentação infraconstitucional." " parecer do MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, pelo PROVIMENTO dos agravos internos, reiterando-se por oportuno, os termos já dito no parecer anterior ." "DESTAQUE: ratifica o PARECER anterior, enviado ao Min. Relator Gurgel de Farias, da primeira turma do STJ, pelo "sobrestamento da Resp. ", e com envio dos autos ao STF, para definir da recepção da legislação pré-constitucional vigente no momento da promulgação da constituição federal de 1988, mas entende imperioso o conhecimento e eventual aplicação da legislação infraconstitucional (leis, decretos e regulamentos) pertinentes ao serviço de policiamento permanente nas ferrovias federal , executado pelos policiais ferroviários federal. ANAPFFOFICIAL Assessoria jurídica Parágrafo Novo