PROPOSTA/ACORDO - ANAPFF
SÍNTESE DA PROPOSTA DE ACORDO COM O GOVERNO FEDERAL -
Manifestação da Advogada Geral da União nos autos da ADI 4708.
É cediço que o artigo 37, inciso lI, da Carta da República consagra o princípio do concurso público para o ingresso em cargos e empregos públicos. O princípio da acessibilidade a cargos e empregos públicos pela via concorrencial, a exemplo das demais disposições constantes da Carta Maior, não detém caráter absoluto.
Observa-se que a exigência do concurso público como condição de ingresso no serviço público admite exceções contempladas no próprio Texto Constitucional. Ilustram a possibilidade de afastamento dessa regra geral as hipóteses de nomeação para cargo de provimento em comissão, na forma prevista na parte final do inciso II do artigo 37 da Constituição da República. De modo semelhante, também constitui exceção ao princípio do concurso público o disposto pelo artigo 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que, no intuito de adequar a situação dos servidores da administração direta, autárquica e das fundações públicas.
Nesse contexto e diante do disposto pelo texto originário do artigo 39 da Carta da República 15, que impôs a adoção de regime jurídico único de pessoal, editou-se a Lei n° 8.112, de 1 de dezembro de 1990, cujo artigo 243 possibilitou o enquadramento, no regime estatutário, de servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias e das fundações públicas, admitidos sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943), anteriormente à vigência da Constituição Federal.
Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transforma dos em cargos, na data de sua publicação. "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência. Regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas."
Os denominados "profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede", referidos agentes de segurança ferroviária, eram encarregados do patrulhamento ostensivo das ferrovias federais, função, essa, que decorreu da construção da malha ferroviária federal nos moldes previstos pelo Decreto n 641, de 26 de junho de 1852. De fato, o referido decreto imperial, quando autorizou o Governo a conceder a uma ou mais companhias a construção total ou parcial de caminhos de ferro, reservou, ao Poder Público, a obrigação de disciplinar os meios de fiscalização, segurança e polícia da ferrovia (artigo 1°, § 14, do Decreto nº 641/11852).
O Edital nº 17, de 23 de fevereiro de 1976, da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) comprova a admissão de agentes de segurança, por concurso público, para o exercício de atividades de policiamento. As atribuições previstas para os agentes de segurança foram sintetizadas pelo edital de convocação nos seguintes termos:
Síntese das Atribuições:
Executar serviços de policiamento ostensivo, preventivo e repressivo, no âmbito da Ferrovia. Mediante designação administrativa, executar, fiscalizar e/ou coordenar serviços de vigilância, guarda e segurança. Realizar investigações e diligências de natureza policial e executar outras tarefas com vistas a segurança de pessoas, bens valores de Ferrovia, bem como a Segurança Nacional.
Assim, constata-se que os ''profissionais de segurança do grupo Rede" exerciam o policiamento ostensivo das ferrovias federais, atividade, essa, 16 Documento n° 39 do processo eletrônico. 17 Informação extraída da fi. 09 da petição de Ratificação da Inicial de Ação Civil Pública, apresentada nos autos da Ação Civil Pública n° 2006.83.00.006489-2, ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Nesse passo, diante da natureza das atribuições desempenhadas pelos agentes referidos, constata-se que sua situação jurídica está albergada pelas disposições dos artigos 39,37 caput, da Constituição, em sua redação originária; do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como do artigo 243, caput, da Lei n° 8.112/1990, que submeteram ao regime estatutário e conferiram estabilidade no serviço público aos servidores da administração direta, autárquicas e fundações públicas, soba égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Destarte, constata-se que o artigo 8º/12.462/11 cingiu-se a definir parcela dos agentes que seriam integrados ao Departamento de Polícia Ferroviária Federal, órgão, esse, cuja existência já estava prevista na redação originária do projeto de lei de conversão derivado da iniciativa do Presidente da República.
GRACE MARIA MENDONÇA
Advogada Geral da União
DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AÇão Civil Pública nº2006.83.00.006489-2, no Estado de Pernambuco, em sua exordial peticiona:
"Cuida-se de ação civil pública inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho pelo Ministério Público do Trabalho, em face de CBTU/Companhia Brasileira de Trens Urbanos, pretendendo que esta última reconhecesse a existência de policiais ferroviários federais no seu quadro, advindos da antiga Rede Ferroviária Federal, na qual ingressaram antes da CF/88, inclusive registrando nas CTPS e nas fichas funcionais respectivas a denominação e a função de policial ferroviário federal.
O Ministério Público do Trabalho sustentou o exercício de atribuições típicas da carreira da polícia ferroviária federal por parte dos empregados substituídos, embora sem o reconhecimento da função e dos direitos a ela inerentes."
DA PROPOSTA DA ANAPFF SEGUNDO ORIENTAÇÃO DA ADVOGADA GERAL DA UNIÃO
A Associação Nacional dos Policiais Ferroviários Federais, pelo seu Presidente, vem à presença de Vossa Excelência, em cumprimento a tratativas acordadas em reunião agendada com a pessoa do Vice Ministro Dr. Paulo Gustavo Medeiros Carvalho, propor o seguinte:
ETAPA – JURÍDICO-CONSTITUCIONAL E HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - BASEADO NO PEDIDO MPF/PE ACP 2006.83.00.006489-2
1) Policiais ferroviários que estavam em exercício na extinta Rede Ferroviária Federal que ingressaram antes da CF/88 e que sofreram a transposição de modelos art 39/cf88, inclusive registrando nas (CTPS's), Carteira de trabalho e previdência Social, e nas fichas funcionais e que mantiveram as respectivas denominações e funções de Agente Especial de Segurança; Agente de Segurança Ferroviário; Supervisor auxiliar de Segurança e Supervisor de Segurança.
2) Reconhecimento do direito dos substituídos processuais - admitidos na área de segurança pública da extinta Rede Ferroviária Federal anterior à promulgação da vigente Constituição posteriormente absorvidos pela (CBTU), Companhia Brasileira de Trens Urbanos e empresas privadas, na ocasião da extinção da RFFSA, Agente de segurança, agente especial de segurança, supervisor auxiliar e supervisor de segurança.
3) Os agentes de segurança que foram admitidos através de seleção pública (concurso), na RFFSA a partir de 1989, e que exerceram o policiamento ostensivo conforme o RP 154/1975 e 37 da nova constituição; para tanto, sugerimos seja editada (MP), Medida provisória pelo executivo federal reativando o DPFF com reconhecimento jurídico dos PFFs; e a posteriori, decreto denominando cargos e salários e todas as medidas administrativas que se fizerem necessárias.
SALÁRIOS E INDENIZAÇÕES:
1 – O salário a que farão jus os reconhecidos, deverá obedecer o estabelecido no inciso 19 da emenda constitucional 19/1998, que determina isonomia com a Polícia Rodoviária Federal, sendo o cargo especial de Inspetor, teto da carreira.
2 – Policiais Ferroviários demitidos terão direitos a retroativos a partir da data da demissão, devidamente atualizados.
3 – Aposentados e pensionistas, terão direito aos retroativos dos últimos 5 (cinco) anos, a partir da data de reconhecimento.
4 – As indenizações a serem pagas em caso de acordo, poderão sofrer uma redução de 40%, parceladas em 12 meses, calculadas individualmente.(SMJ)
No que tange sobre sugestões de funcionamento do Departamento de Polícia Ferroviária Federal, fica a critério do executivo federal, o qual possui as prerrogativas constitucionais para tal. Para tanto, a ANAPFF está anexando sugestões de estruturação.
ORIENTAÇOÕES E SUGESTÕES DO CCCOT/AGU - SOLUÇÃO
Nota nº00476/2019/conjur - MJSP/CGU/AGU (SEI 9514990).A CONSULTORIA JURÍDICA DA AGU, SUGERE O SEGUINTE:
Solicita-se o apoio administrativo desta conjur/MJSP, a remessa do feito à assessoria especial de assuntos legislativos - AEAL/GM/MJSP, via SEI/MJSP, para que nos termos do art 5º do decreto nº 9.662/2019, proceda a apreciação do requerimento formulado pela Associação Nacional dos Policiais Ferroviários Federais (ANAPFF)em anexo, ou adote outras providências que entender pertinentes.
Decreto 9.662/2019, coMpete a SENASP participar da elaboração de proposta de legislação em assuntos de segurança pública, bem como assessorar o ministro da justiça e segurança pública, na imple mentação de políticas, programas e projetos de segurança pública (art. 23, § I e XI).
Nesse passo, esta assessoria opina pelo encaminhamento do pleito à SENASP para análise inicial do referido requerimento (ANAPFF). Recomenda-se que o expediente seja instruído pelo referido órgão técnico com os seguintes documentos:
a)Minuta de proposta legislativa;
b)Nota técnica com as informações previstas nos arts. 32 Decreto nº 9.191/2017 e 2º da portaria MJSP nº 178/2019;
c)Exposição de motivos;
d)esmava do impacto orçamentário/financeiro da proposta normativa nos termos do art. 167/CF88, 113 do ADCT, 15,16 E 17 da LRF e respectiva LDO.
Em ato contínuo, sugere-se com fundamento no art. 5º do Decreto (9.662/2019 e na portaria 178 de janeiro 2019 (DOU 27/02/2019, seção 1.p.41), o retorno dos autos a esta assessoria (AGU), para elaboração de pare cer de mérito.
CONCLUSÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
No atual quadro constitucional, não é possível a pretendida transposição, por meio de provimento derivado, dos empregados da extinta Rede Ferroviária Federal S/A para cargos públicos de eventual carreira a ser criada, de regime estatutário, concernente ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais, sendo imprescindível a prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargos públicos em que se exerce a função pica estatal do poder de polícia. Entendimento extraído do disposto no art. 37, II, da Constituição, das decisões do STF proferidas nos Mandados de Injunção nº 545 e nº 627, da decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferida nos autos do processo nº 0006489- 96.2006.4.05.8300 e das inúmeras manifestações jurídicas da Consultoria-Geral da União e desta Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública;
A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, já no corrente ano de 2019, se manifestou, quanto ao mérito da proposta, no sendo de não haver convencimento por parte do Governo Federal sobre a necessidade administrava da criação de órgão gestor de uma Polícia Ferroviária Federal e sobre a necessidade de regulamentação da atividade policial ferroviária federal, por ausência de demanda para o provimento dos cargos e por não haver quadro funcional ativo; não havendo, salvo melhor juízo, pleitos pendentes de manifestação da Pasta, até a superveniência de fato novo que justifique eventual reanálise.
Ao ensejo, permita-me anotar que esta Secretaria-Executiva permanece à disposição dessa ANAPFF.
DA ANAPFF/COMENTÁRIO
Conforme se depreende do acima exposto, conclui-se que o Consultor Geral da União e Advogada Geral da União, comungam da mesma tese do Ministério Público Federal, posto que, a única instituição que entende equivocadamente o que dispõe a Constituição Federal e seu ordenamento jurídico; sem dúvidas é o Ministério da Justiça e Segurança Pública; afronta a Carta Magna do país; despreza uma instituição centenária, "a polícia dos caminhos de ferro;" presta um grande desserviço ao país quando não cumpre devidamente suas atribuições; presta um desserviço também no que concerne à Segurança Pública e fundamentalmente, atenta contra o estado democrático de direito quando apresenta flagrante violação ao texto constitucional.
A ANAPFF na prerrogativa de representante dos Policiais ferroviários em defesa de seus interesses, bem como preservar uma instituição e seus valores, precipuamente no que tange a esforços de zelar e prezar por ela, cabe-lhe sugerir ao chefe do executivo, observar o comportamento grosseiro dos titulares dos setores elencados no âmbito do MJSP/CONJUR), que prestam sem dúvidas, um desserviço à Nação Brasileira, bem assim como atitudes indevidas e irresponsáveis, transferindo toda sorte de prejuízos pessoais e políticos, ao chefe do executivo.
Este é o resultado versando sobre a proposta/acordo, enviada à AGU - MJSP - CASA CIVIL.
ANAPFFOFICIAL - diretoria
Parágrafo Novo
ANAPFF.OFICIAL


