REINTEGRAÇÃO - VALEC - IMPROVIDO - C PARECER MPF
PARECER N.o 18828 /19 -MPF – AF - EMRB - STJ
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N.o 1.502.994/RJ– SEGUNDA TURMA
PROCESSO DIGITALIZADO
AGRAVANTE: JOSÉ BENEDITO RODRIGUES DO PRADO E OUTRO
AGRAVADO: UNIÃO
ADVOGADO: ARTHUR AGOSTINHO MARIONI
VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
REFERÊNCIA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO AO
CARGO. RECURSO ESPECIAL. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO
DA ALÍNEA. PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA.
Senhor Relator,
Ação ordinária (fls. 1/1621
proposta por CARLOS DE ANDRADE e OUTROS
em face da UNIÃO e da VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A
busca:
A nulidade definitiva das "transferências" e "demissões" dos Autores da
extinta RFFSA para a CBTU e MRS Logística S/A, promovidas pela RFFSA, CBTU e
MRS (erro de consentimento, de direito, estabilidade e ausente PDA, ilegitimidade
patronal -competência do MJ), com confirmação da aplicabilidade da Sentença
Coletiva da ACP-PE no 2006.83.00006489-2, que recepcionou os Autores,
validando o vínculo com a União (estatutário);
- alternativamente, acaso reformada a Sentença Coletiva da ACP-PE, o
reconhecimento da recepção constitucional dos Autores (art. 144, III, § 30, CF/88),
diante das violações/negativas de vigência propaladas, bem como em
cumprimento aos Princípios da Isonomia e Igualdade perante a Justiça (art. 50,
caput, CF/88), da Impessoalidade, Moralidade e Legalidade (art. 37, CF/88), da
Razoabilidade, da Boa -fé, da Liberdade de Ação Profissional (art. 50, XIII, C/88),
do Direito Adquirido (art. 50, XXXVI), da Segurança Jurídica e do Ato Jurídico
Perfeito (art. 50, XXXVI), aos artigos 39 da CF/88 (RJU), 19 do ADCT, 20, 30 e 243,
da Lei 8.112/90, com a imediata reintegração via vínculo válido estatutário, a
serem alocados no DPFF do MJ ou outro órgão congênere;
- alternativamente, a reintegração à Valec (celetista), como Profissionais de
1 As folhas citadas neste documento são as do processo digital.
Segurança Pública Ferroviária ou como Agentes, Assistentes ou Analistas de
Segurança (empregados públicos estáveis), a serem lotados naquela Empresa Pública
(Leis 11.483/2007, art. 17, I, 'a' e 11.772/2008, art. 19, II), em igualdade com os
atuais Empregados Públicos oriundos da Polícia da RFFSA, segundo o normativo legal
do tópico anterior;
A destinação dos Autores reintegrados em conformidade com o cargo e com
suas funções/atribuições/atividades (função de Estado), para os quais prestaram o
concurso, a serem alocados no DPFF do MJ, na Valec, no DNIT ou outro órgão
congênere.
A equiparação salarial aos Policiais Rodoviários Fed. (item "37" Inicial), com o
enquadramento no PCC do Executivo - Tabela de Remuneração dos Servidores
Públicos Federais (www.planejamento.gov.br), na Carreira do PRF (Lei 9.654/1998,
págs. 64-65), diante da similitude de funções/atribuições (art. 144, II e II, CF/88, art.
20, II, L. 9.654/98) e, a partir da Lei 11.784/2008, consoante o Anexo I -A (art. 20-A e
§s) e, alternativamente, o enquadramento nas classes de Agente Operacional ou de
Agente (art. 20, III-IV, L. 9.654/98) ou, alternativamente, a equiparação salarial ao
paradigma Assistente de Segurança Ferroviária Ubirajara Rodrigues, SIAPE 1721255
(Valec);
O pagamento dos salários e demais verbas devidas durante o tempo em que os
Autores ficaram afastados do serviço público, e aos aposentados e demitidos, da
diferença verificada na equiparação salarial pleiteada, progressões salariais;
- o reconhecimento do tempo de afastamento dos Autores como de efetivo
serviço (art. 100, L. 8.112/90), e diante da anistia da Lei 12.462/2011, para fins de
revisão de aposentadoria e demais consequências legais;
O deferimento das progressões funcionais, com as correções/reajustes
salariais, seguindo-se os parâmetros da equiparação salarial, a serem apurados em
liquidação;
A sentença extinguiu o processo, reconhecendo-se a prescrição (fls. 1662/1669).
Embargos de declaração (fls. 1673/1688), rejeitados, fls. 1716/1717. Apelação (fls.
1790/1965), desprovida pelo TJGO (fls. 2193/2210), verbis:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGENTES DE SEGURANÇA FERROVIÁRIA DA RFFSA.
SUCESSÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA POLÍCIA FERROVIÁRIA
FEDERAL OU DA VALEC. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se i) os autores teriam legitimidade para
figurar no polo ativo do processo, e se a VALEC teria legitimidade para figurar no polo
passivo do processo; ii) se a sentença seria nula por cerceamento de defesa ou
ausência de fundamentação adequada; iii) se haveria interesse de agir dos autores
relativamente ao pedido de aplicação dos efeitos da sentença proferida na ação civil
pública no 2006.83.00006489-2; iv) se a pretensão autoral estaria prescrita; e vi) se
os autores fariam jus à indenização postulada a título de danos morais.
2. Uma vez que resta cabalmente provado nos autos que os autores integraram os
quadros da extinta Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, impõe-se a rejeição da
preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela VALEC.
3. A VALEC não possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da
demanda. Em que pese os autores tenham pleiteado, como pedido alternativo, a
reintegração aos quadros da VALEC, da análise dos autos, constata-se que eles nunca
integraram o quadro de empregados desta sociedade, conforme pontuado pelo
magistrado sentenciante.
4. Não se verifica o cerceamento de defesa, tampouco a necessidade de produção de
prova testemunhal quando prova suficiente já existe nos autos, sobretudo, em casos
como este, na qual a controvérsia é, em essência, de direito, não alterando a conclusão.
Da sentença a realização da prova testemunhal pretendida.
5. No que diz respeito à arguição de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, verifica-se que esta não merece prosperar, na medida em que a
sentença apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo certo
que a insurgência dos apelantes corresponde à mera irresignação. Esclarece-se que
não restou evidenciada qualquer omissão, pois, uma vez reconhecida a prescrição do
fundo de direito, torna-se desnecessário o exame do mérito da causa propriamente
dito.
6. É evidente, portanto, a ausência de interesse de agir dos autores em requerer o
cumprimento da sentença proferida nos autos da ação civil pública no
2006.83.00006489-2. Isso porque a sentença proferida nos autos da ação civil pública
no 2006.83.00006489-2 condicionou o seu cumprimento ao trânsito em julgado, bem
como não houve qualquer determinação acerca do cumprimento do título executivo
judicial em questão.
7. A pretensão dos apelantes de serem reintegrados aos quadros do serviço público
federal constitui ato único de efeitos concretos, a afastar relação de trato sucessivo,
razão pela qual a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. Precedente: STJ,
EREsp 1422247/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
28/09/2016, DJe 19/12/2016.
8. Atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento
segundo o qual ocorre prescrição do direito de ação, se decorridos mais de cinco anos
entre o ato impugnado, de efeitos concretos, e a propositura da demanda, sendo
inaplicável o disposto no enunciado n. 85 da Súmula do STJ. Precedente: STJ, AgInt no
AREsp 978.445/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
03/10/2017, DJe 11/10/2017
9. Na espécie, os autores foram desligados/aposentados da RFFSA em 01/08/1997 e
01/09/2003, contudo somente ajuizaram a presente demanda em 03/08/2016,
quando já decorrido o prazo prescricional de 05 anos, sendo imperioso, por tal
motivo, o reconhecimento da ocorrência de prescrição do fundo do direito. Ademais,
ao contrário do alegado pelos apelantes, não se vislumbra qualquer ato de suspensão
ou interrupção da prescrição a ensejar a reforma da sentença recorrida, tampouco a
renúncia à prescrição pela promulgação da Lei no 12.462/2011.
10. A parte autora pleiteou pelo pagamento de indenização por danos morais. Alegou,
para tanto, que teve sua moral abalada em razão das sucessões trabalhistas ocorridas
após a extinção da RFFSA, de modo que teriam sido rebaixados para vigilantes e
demitidos sem justa causa. Da detida análise dos autos, verifica-se que não encontra
guarida o pleito autoral, uma vez que não restou demonstrada a prática de qualquer
ato ilícito pela União.
11. Verba honorária fixada nos menores percentuais sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do disposto no artigo 85, §3o e §5o, do CPC, majorada em 2% (dois
por cento), conforme artigo 85, §3o, inciso I, §4o, inciso III, e §11, do Código de
Processo Civil, cuja exigibilidade deve ficar suspensa, de acordo com o artigo 98, §3o,
do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
12. Apelação desprovida.
Agravo (fls. 2273/2288) contra decisão (fls. 2265/2268) que negou seguimento
a recurso especial (fls. 2213/2241), onde aponta:
I) contrariedade/negativa de vigência aos artigos 191 do Código Civil, 1o, 3o, 8o, 9o,
10o, 194, 276, 330, III, 1.022, I-II c/c 489, § 1o, IV do CPC (art. 105, III, “a”, CF/88),
negando direta ou indiretamente, vigência aos dispositivos indicados e aos artigos 5o,
XXXV, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 22, XXII e 144, III e §3o, da CF/1988;
II) contrariedade/negativa de vigência aos artigos 48, da Lei 12.462/2011, 29, XIV,
§8o, da Lei 10.683/2003 (art. 105, III, “a”, CF/1988), negando direta ou indiretamente
vigência aos dispositivos legais indicados e aos Princípios do Devido Processo Legal,
do Direito de Ação, do Direito Adquirido e do Ato Jurídico Perfeito. (fl. 2216)
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Examinado, opino:
Preliminarmente, destaca-se que os recorrentes, ora agravantes, não indicaram
a alínea do dispositivo constitucional em que se fundamenta o recurso especial,
circunstância que impede o seu conhecimento, segundo o disposto na Súmula
284/STF.
1.(...)
2. Conforme consignado no decisum, o insurgente não indicou a alínea do permissivo
constitucional embasador do inconformismo, o que denota deficiência na
fundamentação recursal, atraindo a Súmula 284/STF, do seguinte teor: "É
inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido: AgRg no AREsp
647.464/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.3.2015.
3. Além disso, o Recurso Especial não indica dispositivo de lei federal acerca do qual o
Tribunal de origem teria adotado interpretação divergente daquela firmada por
outros tribunais. Dessa forma, verifica-se a deficiência da motivação. Incidência da
Súmula 284/STF.
4. Por fim, mesmo que superados estes óbices, cabe ressaltar que a jurisprudência do
STJ encontra-se consolidada no sentido de que não há incompatibilidade alguma
entre o Decreto-Lei 201/1967 e a LIA.
(...)
Ainda que ultrapassado tal óbice, melhor sorte não socorreria aos
recorrentes.
Primeiro, , porque não restou configurada a violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma
fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O
mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não
caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Segundo, porque os artigos 1o, 3o, 8o, 9o, 10o, 194, 276, 330, III, todos do
CPC; 48, da Lei 12.462/2011, 29, XIV, §8o, da Lei 10.683/2003 não foram objeto de
análise pelo Regional, razão pela qual ressentem-se do indispensável
prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.
Terceiro, porque, no que se refere à alegada ofensa artigos 5o, XXXV,
XXXVI, LIV e LV, 93, IX, 22, XXII e 144, III e §3o, da CF/1988, é oportuno ressaltar que a
competência do STJ, delimitada pelo art. 105, III da Constituição Federal,
restringe-se à uniformização da jurisprudência ou aplicação da legislação
infraconstitucional, razão pela qual é inviável o trânsito de Recurso Especial na
parte que aponta ofensa a dispositivos constitucionais.
Quarto, porque a conclusão a que chegou o Regional no que pertine a
renúncia à prescrição alinha-se ao entendimento desse eg. STJ, de que “a renúncia à
prescrição em favor da Fazenda Pública somente se dá quando expressamente
autorizada por lei”. Incidência da Súmula 83/STJ.
Quinto e, por fim, é entendimento pacífico desse eg. STJ de que “a
prescrição quinquenal prevista no art. 1o do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou
municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a
Administração Pública e o particular.
(...)
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto
20.910/1932, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é
de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja
nulo.
2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do
ato em janeiro de 2003 e o ajuizamento da ação em maio de 2009, impossível o
afastamento da prescrição do fundo de direito.
3. A revisão do entendimento consignado pela Corte local quanto à ausência de
demonstração de interrupção do prazo prescricional requer revolvimento do
conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
(...)
CONCLUSÃO
Parecer pela conversão do agravo, para negar seguimento ao recurso especial.
.
Brasília, 29 de julho de 2019.
Antonio Fonseca
Parágrafo Novo
ANAPFF.OFICIAL


