Destaca-se que, por meio da mensagem nº 59 de 2012, foram encaminhadas ao STF as informações nº 011/2012/GM/CGU/AGU, elaboradas pela Advocacia-Geral da União, defendendo-se a constitucionalidade do dispositivo em questão (art 29 § 8º/12.462/11). À ocasião, foi esclarecido que a norma em questão não determinou o aproveitamento de empregados públicos em cargos públicos, como alegado pelo PGR, mas objetivou-se neste caso, incluir os profissionais de segurança pública, entre os outros profissionais, a integração destes profissionais na estrutura do ministério da justiça; possibilitando-se que “determinado pessoal da administração pública, que antes integravam a administração pública federal direta na RFFSA,” sejam abrigados na administração direta no ministério da justiça, que dispões em sua estrutura de depto. próprio para acolher esses profissionais.
Frisou-se ainda que: “do dispositivo não resulta a criação de novos cargos, nem a criação de novos órgãos, mas apenas confere a solução, sancionada pelo executivo federal, para um problema premente. Mais ainda, a norma atacada tão-somente confere plena eficácia e concretização ao preceito constitucional alusivo à categoria dos policiais ferroviários.
DA ANAPFFOFICIAL
Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoa e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§3º – A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se na forma da lei ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Mais adiante; vale ressaltar o que determina a carta magna em seu texto, com relação à segurança pública e seus órgãos definidos para atuarem em suas áreas de competência. O legislador incluiu a polícia ferroviária federal, como órgão permanente; além de blindá-lo de qualquer extinção, reconheceu que tal órgão desde sua criação através do decreto lei 641/52 e lei regulamentadora 1.930/57, que manteve-se “sine qua non” até 1988 e recepcionado pelo novo ordenamento jurídico pátrio, e que torna-se importante citar:
No momento da promulgação da Constituição de 1988, encontrava-se plenamente vigente o conjunto normativo formado pelo (a) §14 do art. 1o da Lei da Garantia de Juros, regulamentado pelo (b) dispositivos do capítulo VI (da Polícia das Estradas de Ferro) do decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/1963 (Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro); e pelo (c) dispositivos do capítulo XXII (Disposições Policiais) do decreto 51.813/1963 (Regulamento Geral de Transportes as Estradas de Ferro Brasileiras).
Uma vez vigente, esse conjunto normativo estabelece o arcabouço normativo mínimo para que o policiamento ferroviário federal possa ser executado, desde logo, independentemente de qualquer interposição legislativa ou regulamentar, as quais poderão ocorrer para aprimorar e adaptar aquela disciplina mínima às necessidades da nova ordem constitucional. De forma resumida, da vigência desse marco regulatório decorrem as seguintes conclusões:
(a) que, no momento da promulgação da Constituição de 1988, o policiamento ostensivo ferroviário federal vinha sendo executado, como serviço público federal, conforme o estatuto legal até hoje vigente, constituído por dispositivo legal da época do Império e regulamentos mais recentes, expedidos ao longo da República;
(b) essa atividade policial ostensiva era executada, nas ferrovias federais, por agentes públicos de entidades federais, os quais, no momento da promulgação da Constituição de 1988, estavam vinculados à Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), sob o regime da CLT;
(c) que a Constituição de 1988 elevou ao patamar constitucional o estatuto da atividade de policiamento ostensivo ferroviário federal, mediante a criação da
Polícia Ferroviária Federal, ao lado dos demais órgãos policiais federais;
(d) que a Constituição de 1988 recepcionou a lei do Império definidora dessa atividade policial e também, a parte específica dos regulamentos dessa lei que disciplinavam o exercício dessa atividade policial, essa última parte na condição de lei;
(e) que, desde a promulgação da Constituição de 1988, os inúmeros titulares da Presidência da República omitiram-se no dever constitucional de implantar a PFF e, com isso, garantir a continuidade do exercício do policiamento ostensivo ferroviário federal, mediante, inclusive, o aproveitamento dos agentes públicos que realizavam essa atividade policial no momento da promulgação da Constituição;
(f) como qualquer atividade de policiamento ostensivo, de que são exemplos a Polícia Militar e a Polícia Rodoviária Federal, quando há a prisão em flagrante de pessoas praticando crimes, cabe ao agente de policiamento ostensivo conduzir o preso até a autoridade respectiva da Polícia Judiciária (Ex.: Polícia Civil nos Estados; Polícia Federal, na União), para lavratura do auto de flagrante, figurando os condutores como testemunhas, no bojo do inquérito policial que será ali instaurado.
Diante do mencionado acima, o chefe do executivo omitiu-se no exame dessa longa história fática e normativa, no âmbito de proposta/acordo enviado pela ANAPFF, a configurar clara ofensa à Constituição e legislação infraconstitucional, pois nega vigência ao conjunto normativo formado:
(a) §14 do art. 1o da Lei da Garantia de Juros, regulamentado pelo
(b) dispositivos do capítulo VI (da Polícia das Estradas de Ferro) do decreto do Conselho de Ministros n. 2.089/1963(Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro); e pelo
(c) dispositivos do capítulo XXII (Disposições Policiais) do decreto 51.813/1963 (Regulamento Geral de Transportes as Estradas de Ferro Brasileiras). Na perspectiva constitucional, essa omissão implica, igualmente, ofensa ao próprio art.144, §3o, da Constituição Federal e aos princípios constitucionais da recepção de normas infraconstitucionais e continuidade da ordem jurídica e do serviço público, conforme precedentes do STF.
Isto posto, fica cristalino que a instituição polícia ferroviária federal, possui todo um arcabouço jurídico plenamente constitucional, que para seu funcionamento, requer apenas medidas administrativas a serem exaradas pelo executivo federal. Da mesma forma, a Advocacia Geral da União diante da Suprema Corte, reconhece o pleito dos policiais ferroviários, bem assim do que peticiona o Ministério Público Federal, nos autos da ACP/PE nº 89-96.2006.4.05.8300 (2006.83.00.006489-2) Classe: 1; faz ainda uma sugestão junto ao Ministério Da Justiça e segurança Pública, o seguinte:
DESPACHO N. 002019/2020/DENOR/CGU/AGU
Trata-se do requerimento nº 18/52/anapff/2018, enviado pela Associação Nacional dos Policiais ferroviários Federais, e dirigidos à Advocacia Geral da União, no qual requesta seja elaborada legislação, mediante inserção de medida provisória a ser editada pelo poder executivo federal.
(...)
Esta assessoria especial, sugere as seguintes providências:
Pelo encaminhamento do pleito condo do presente processo ao SENASP, e à consultoria jurídica;
Caso a SENASP acolha o pleito condo do presente processo, recomenda-se que o expediente seja instruído pelo referido órgão técnico, com os seguintes documentos:
b1- minuta de proposta legislativa;
b2- nota técnica com as informações previstas nos arts. 32 decreto 9.191, de 2017 e 2ª da portaria MJSP nº 178 de 2019;
b3- exposição de motivos; b4- esmava de impacto orçamentário e financeiro da proposta normativa nos termos preconizados pelos arts. 167 da CF/88, 113 do ADCT, 15, 16 2 17 da LRF, e na respectiva LDO.
Após a manifestação da SENASP, sugere-se com fundamento no art. 5º decreto 9.662, na portaria MJSP 178 de 2018; o retorno dos autos a esta assessoria especial, para elaboração de parecer de mérito.